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              REGULAMENTO  INTERNO DOS PROCEDIMENTOS DE
                        MEDIAÇÃO / CONCILIAÇÃO / ARBITRAGEM

 
                                                      TÍTULO I – DA MEDIAÇÃO

                                                                  CAPÍTULO I
                                                     
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º. A mediação, constitui meio não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, fundamentando-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, isonomia entre as partes, informalidade, oralidade, confidencialidade, imparcialidade do mediador, imparcialidade e independência do mediador, da decisão informada, da busca do consenso e da boa-fé.

1.1 - É expedido o presente Regulamentos pela Câmara Arbitral do Brasil, doravante simplesmente denominado TABRA.
 
1.2 - A Câmara Arbitral do Brasil - TABRA,
tem sua sede principal na Alameda Santos, nº 1.773 / 1º Andar, Jardim Paulista, Cep: 01419-000, 
São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br, porém poderá manter outras sedes em outros pontos do território nacional ou em outro país.

1.3 -  O TABRA será administrado, com autonomia e independência, por um Presidente, e um Vice - Presidente.

1.4  - Compete ao Presidente:
 
I-   Representá-lo perante a sociedade;
II-  Convocar e presidir reuniões;
III- Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros, ouvidos o vice-presidente;
IV- Aplicar e fazer aplicar estas Normas e o Regulamento;
V-  Expedir normas complementares e de procedimento, visando a dirimir dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regulamento referentes aos                  casos omissos;
VI-  Indicar mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio;
VII- Exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento destas Normas e do Regulamento;
VIII- Aprovar alterações efetuadas no Regulamento;
IX-   Aprovar a tabela de custas e honorários do TABRA.

 
1.5 - O cargo de Diretor Presidente do TABRA será exercido pelo Dr. Allan Silvestre Oliveira e Silva, Aviador, Juiz Arbitral, Formado em Direito com Master of Business Administration - MBA em Gestão Empresarial, Formado em Marketing com Pós-graduação em Networking Marketing, Operador do Direito, Pos-graduado, especializado em Mediação, Conciliação e Arbitragem, com Capacitação e Habilitação pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.  CV/ http://lattes.cnpq.br/9839537986996210
 
1.6 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I  - Auxiliar o presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos do TABRA;
II - Substituir o presidente nas ausências e nos impedimentos.
 
1.7 - O cargo de Diretor Vice - Presidente do TABRA será exercido pela Drª Simone Sousa Ribeiro O. e Silva, Juiza Arbitral, Operadora do Direito, Pós-graduada, especializada em Mediação, Conciliação e Arbitragem, com Capacitação e Habilitação pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CV/ http://lattes.cnpq.br/1608370983914162

1.8 - Compete a Diretoria:

I-    Assegurar o bom funcionamento do TABRA;
II-   Receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos no regulamento;
III-  Prestar as informações necessárias às partes e aos procuradores para a devida operacionalização da mediação, conciliação e arbitragem;
IV-  Manter sob guarda e atualizados os livros, registros e demais documentos do TABRA;
V-  Supervisionar e velar pelos trabalhos, resguardando o sigilo necessário, dispondo, para isso, de cofre onde serão guardados e arquivados os documentos;
VI-  Diligenciar quanto ao pagamento das custas e honorários pelas partes, fornecendo a guia de recolhimento.
 
1.9 -  Os presentes Regulamentos foram levados a registro, arquivados e entraram em vigor a partir do mês de novembro de 2016.

Artigo 2º. O regulamento de mediação aplicável ao caso concreto será aquele vigente ao tempo do pedido de instituição da Mediação, salvo disposição em contrário das partes.
 

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Seção I - Providências Preliminares

Artigo 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer ao TABRA instauração do Procedimento de Mediação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.

§ 1º. O requerimento, dirigido a Câmara Arbitral do Brasil - TABRA deverá conter:

a) nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes e seus advogados, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;
c) breve síntese do objeto da disputa;
d) o valor estimado da disputa.

§ 2º. A documentação pertinente deverá ser encaminhada em tantas vias quanto necessárias, em razão do número de partes, sendo uma fornecida ao TABRA.

§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, o TABRA enviará convite à(s) parte(s) demandada(s), acompanhado do Requerimento de Instauração de Mediação e seus anexos, bem como de um exemplar deste Regulamento e da relação com os nomes que compõem o quadro de mediadores da Câmara para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação.

§ 4º. Se o(s) demandado(s) não for(em) encontrado(s), o demandante será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço ao TABRA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de instauração de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de sua reiteração.

§ 5º. O pedido de instauração do procedimento de mediação considerar-se-á rejeitado, se assim se manifestar a(s) parte(s) demandada(s) ou, vencido o prazo previsto no parágrafo 3º, não houver resposta ao convite formulado.

§ 6º. Estando as partes de acordo em participar do procedimento de mediação, serão elas convidadas a comparecer na sede do TABRA em dia e hora previamente agendados, a fim de ser realizada a entrevista de pré-mediação. O não comparecimento da parte convidada à reunião de pré-mediação implicará na penalidade prevista no artigo 22, IV, da lei nº 13.140, de 26/6/2015.

§ 7º. A entrevista de pré-mediação, conduzida pelo TABRA, possui os seguintes objetivos:

I  -  esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de mediação;
II -  esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) mediador(es), das partes e dos seus advogados;
III- esclarecer às partes que o mediador não irá se comportar como advogado das partes, não prestará nenhum tipo de consultoria ou de aconselhamento, e não assumirá qualquer responsabilidade pessoal ou profissional quanto ao acordo;
IV-  ressaltar a importância da presença das partes ao longo de todo o processo de mediação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de decisão em relação à disputa;
V-  solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VI- esclarecer as partes sobre a possibilidade de a mediação ser conduzida por mediador único ou em co-mediação, mediante o recolhimento de honorários em dobro;
VII- informar que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao mediador, seja ao TABRA, pela eventual não obtenção do consenso.

§ 8º. Esclarecidas todas as dúvidas das partes, estas terão o prazo máximo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da entrevista de pré-mediação, para indicarem, por escrito, o mediador ou o(s) mediador(es) dentre os integrantes do quadro da Câmara. Na falta de consenso, ou a pedido, caberá ao Presidente do TABRA a nomeação do mediador ou mediador(es), podendo, caso haja a necessidade assumir a função.

§ 9º. Se a escolha recair em mediador que não integre o quadro da Câmara, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo Currículo Vítae, que será submetido à aprovação da Presidência do TABRA. Podendo ser recusado.

§ 10. O mediador nomeado terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o Termo de Compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, observando este Regulamento e o Código de Ética da Câmara, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, será enviado o procedimento à Presidência do TABRA para a nomeação de novo mediador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o seu substituto.

§ 11. O mediador, antes da aceitação da função, tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação a sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo ser recusado pelas partes.


Seção II - Dos Termos de Mediação
 
Artigo 4º. Aceito o encargo e firmado o Termo de Compromisso pelo Mediador, ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, o TABRA agendará, de comum acordo com as partes, dia, hora e local para a reunião para a celebração do Termo Inicial de Mediação.

Parágrafo único. O Termo Inicial de Mediação deverá conter:

a) nome, qualificação, endereço, telefone, whatsapp, e-mail das partes, seus representantes e mediador(es);
b) a transcrição da cláusula contratual de mediação, se houver;
c) a matéria objeto da mediação;
d) o compromisso de observar o presente Regulamento durante todo o procedimento, podendo estabelecer normas específicas a serem aplicadas ao caso concreto;
e) a indicação de representante das partes, quando for o caso, o qual somente poderá atuar mediante procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso;
f) a determinação do lugar e o do idioma da mediação;
g) a responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas com a mediação, a fixação e o modo de pagamento dos honorários do(s) mediador(es);
h) o cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade a ser observado no caso concreto;
i) a assinatura das partes, procuradores e mediador(es).

Artigo 5º. As reuniões do procedimento de mediação serão previamente agendadas pelo TABRA, atendidas as conveniências das partes e do mediador, as quais serão realizadas na sede da Câmara Arbitral do Brasil – TABRA ou em local previamente agendado entre as partes e o mediador.

Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) mediador(res) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros, assistentes técnicos e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes.

Artigo 6º. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o mediador redigir o respectivo Termo Final de Mediação, Frutífero ou Infrutífero, submetê-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes e advogados, se houver, e o(s) mediador(es).

Parágrafo único. O Termo Final de Mediação conterá:

a) a qualificação das partes, seus procuradores e o resumo do conflito;
b) os termos do acordo ou, caso não seja possível a composição, a declaração de Tentativa Infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito ao Processo Arbitral;
c) a data e o lugar da sua celebração;
d) a assinatura das partes, procuradores e mediador(es).

 
TÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7º. A conciliação constitui meio não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, fundamentando-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, isonomia entre as partes, informalidade, oralidade, confidencialidade, imparcialidade do conciliador, imparcialidade e independência do conciliador, da decisão informada, da busca do consenso e da boa-fé.

Artigo 8º. Salvo disposição em contrário das partes, o regulamento do procedimento de conciliação aplicável será aquele vigente ao tempo de sua instituição.


 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares

Artigo 9º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer ao TABRA  a instauração do Procedimento de Conciliação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.

§ 1º. O requerimento, dirigido ao TABRA, deverá conter:

a) nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes e seus advogados, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de conciliação ou escalonada, se houver;
c) breve síntese do objeto da disputa;
d) o valor estimado da disputa.

§ 2º. A documentação pertinente deverá ser encaminhada em tantas vias quanto necessárias, em razão do número de partes, sendo uma fornecida ao TABRA.

§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, o TABRA enviará convite à(s) parte(s) demandada(s), acompanhado do requerimento de instauração de conciliação e seus anexos, bem como de um exemplar deste Regulamento e da relação com os nomes que compõem o quadro de conciliadores da entidade para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado de seu recebimento, manifestar(em)-se sobre a solicitação.

§ 4º. Se o(s) demandado(s) não for(em) encontrado(s), o demandante será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço ao TABRA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de instauração de conciliação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de sua reiteração.

§ 5º. O pedido de instauração do procedimento de conciliação considerar-se-á rejeitado, se assim se manifestar a(s) parte(s) demandada(s) ou, vencido o prazo previsto no parágrafo 3º, não houver resposta ao convite formulado.

§ 6º. Estando as partes de acordo em participar do procedimento de conciliação, serão elas convidadas a comparecer na sede da Câmara Arbitral do Brasil -  TABRA  em dia e hora previamente agendados, a fim de ser realizada a entrevista de pré-conciliação.

§ 7º. A entrevista de pré-conciliação, conduzida pelo TABRA, possui os seguintes objetivos:

I   – esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de conciliação;
II  – esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) conciliador(es), das partes e dos seus advogados;
III –esclarecer às partes que o conciliador não irá se comportar como advogado das partes, não prestará nenhum tipo de consultoria ou de aconselhamento, e não assumirá qualquer responsabilidade pessoal ou profissional quanto ao acordo;
IV – ressaltar a importância da presença das partes ao longo de todo o processo de conciliação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de decisão em relação à disputa;
V – solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VI – informar que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao conciliador, seja ao TABRA, pela eventual não obtenção do consenso.

§ 8º. Esclarecidas todas as dúvidas das partes, estas terão o prazo máximo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da entrevista de pré-conciliação, para indicarem, por escrito, o conciliador ou o(s) conciliador(es) dentre os integrantes do quadro da Câmara. Na falta de consenso, ou a pedido,  caberá ao Presidente do TABRA  a nomeação do conciliador ou conciliador(es), podendo, caso haja a necessidade assumir a função.

§ 9º. Se a escolha recair em conciliador que não integre o quadro da Câmara, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo Currículo Vitae, que será submetido à aprovação da Presidência do TABRA. Podendo ser recusado.

§ 10. O conciliador nomeado terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o Termo de Compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, observando este Regulamento e o Código de Ética da Câmara, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, será enviado  o procedimento à Presidência do TABRA para a nomeação de novo conciliador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o seu substituto.

§ 11. O conciliador, antes da aceitação da função, tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação a sua imparcialidade para conciliar o conflito, podendo ser recusado pelas partes.


Seção II – Dos Termos de Conciliação
 
Artigo 10. Aceito o encargo e firmado o Termo de Compromisso pelo Conciliador, ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, o TABRA designará dia, hora e local para a reunião na qual as partes, seus representantes e o conciliador firmarão o Termo Inicial de Conciliação.

Parágrafo único. O Termo Inicial de Conciliação deverá conter:

a) nome, qualificação, endereço, telefone, whatsapp, e e-mail das partes, seus representantes e conciliador;
b) a matéria objeto da conciliação;
c) o compromisso de observar o presente Regulamento durante todo o procedimento, podendo estabelecer normas específicas a serem aplicadas ao caso concreto;
d) a indicação de representante das partes, quando for o caso, o qual somente poderá atuar mediante procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso;
e) a determinação do lugar e o do idioma da conciliação;
f) a responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas com a conciliação, a fixação e o modo de pagamento dos honorários do(s) conciliador(es);
g) o cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade a ser observado no caso concreto;
h) a assinatura das partes, procuradores e conciliador(es).

Artigo 11. As reuniões do procedimento de conciliação serão previamente agendadas pelo TABRA, atendidas as conveniências das partes e do(s) conciliador(es), as quais serão realizadas na sede da Câmara Arbitral do Brasil – TABRA ou em local previamente agendado entre as partes e o conciliador.

Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) conciliador(es) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes, bem como sugerir soluções para o litígio.

Artigo 12. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o conciliador redigir o respectivo Termo Final de Conciliação, Frutífero ou Infrutífero, submetê-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes, se houver, e o conciliador.

Parágrafo único. O Termo Final de Conciliação conterá:

a) a qualificação das partes, seus procuradores e o resumo do conflito;
b) os termos do acordo ou, caso não seja possível a composição, a declaração de Tentativa Infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito ao Processo Arbitral;
c) a data e o lugar da sua celebração;
d) assinatura das partes, procuradores, se houver, e conciliador.
 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

À MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 
Artigo 13. Havendo composição, os Termos Finais de Mediação e Conciliação constituirão Títulos Executivos Extrajudiciais e, quando homologados judicialmente, Títulos Executivos Judiciais.

Artigo 14. Quando da apresentação do requerimento de instauração do procedimento de conciliação ou de mediação, a parte demandante deverá recolher a Taxa de Registro prevista na tabela de Custas e Honorários do TABRA, vigente e atualizada, a qual não será reembolsável.

Artigo 15. A taxa de Administração deverá ser paga integralmente de acordo com a tabela de Custas e Honorários vigente e atualizada, em igual proporção, sendo 50% para cada uma das partes na data da assinatura do termo inicial de mediação ou conciliação, e não será reembolsável. Caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a Suspensão ou Extinção do Procedimento de Mediação ou Conciliação.

§ 1º. Os honorários do(s) mediador(es) ou conciliador(es) serão fixados conforme a tabela de Custas e Honorários do TABRA, vigente e atualizada, tendo como base de garantia para cálculo 02 (duas) horas mínimas de atividade, os quais serão depositados antecipadamente na Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

§ 2º. Encerrado o procedimento de mediação ou conciliação, o TABRA prestará contas às partes das quantias depositadas, solicitando a complementação de verbas, se necessário for.  

§ 3º. As partes deverão efetuar o recolhimento antecipado, na Câmara Arbitral do Brasil - TABRA, das despesas com gastos de viagem, diligências fora da sede do procedimento, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérprete, de tradutores, de estenotipia, de peritos, de videoconferência, bem como de outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do procedimento.

Artigo 16. Os procedimentos de mediação e conciliação são voluntários, podendo as partes, o mediador e o conciliador interrompê-los, a qualquer momento, comunicando por escrito ao TABRA.

Artigo 17. O mediador e o conciliador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão de audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Artigo 18. O mediador e o conciliador não poderão atuar como árbitros nem funcionarem como testemunhas em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenham atuado como mediador ou conciliador.

Artigo 19. Os procedimentos de mediação e conciliação são totalmente independentes, sendo que os fatos e circunstâncias ali revelados não prejudicarão o direito de qualquer das partes, nos casos de o conflito ser submetido à Arbitragem ou se transformar em objeto de demanda Judicial.

Artigo 20. Os procedimentos de mediação e conciliação são Confidenciais, sendo vedado aos membros do TABRA, aos mediadores, aos conciliadores, às partes, prepostos, representantes, advogados, assessores técnicos a divulgação de qualquer informação oriunda do respectivo procedimento.

§ 1º. Os apontamentos, rascunhos e pautas utilizadas nos procedimentos deverão ser inutilizados por ocasião de seu encerramento.

§ 2º. Se, no curso do procedimento, for noticiado fato que, em tese, tipifica infração penal, o procedimento deverá ser imediatamente encerrado comunicando-se o ocorrido ao Ministério Público – MP.

§ 3º. Os termos finais de mediação ou conciliação somente poderão ser divulgados mediante autorização de todas as partes ou quando necessários à respectiva execução.

Artigo 21. As comunicações do TABRA às partes, seus representantes, mediadores, conciliadores e terceiros, poderão ser realizadas mediante Carta Registrada – AR, Notificação Extrajudicial, Telegrama, WhatsApp, E-mail, ou outro meio eletrônico disponível.

Artigo 22. Os procedimentos de mediação e conciliação deverão ser encerrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo Inicial de Mediação ou Conciliação, admitida a prorrogação, por igual período, se as partes assim convencionarem.

Artigo 23. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos mediadores e conciliadores tendo em vista os objetivos de Celeridade e Informalidade que as partes buscam alcançar ao recorrerem a esses Métodos Adequados de Solução de Conflitos - MASC.

Parágrafo único. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do TABRA.

Artigo 24. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Presidência da Câmara Arbitral do Brasil – TABRA.
 



 
REGULAMENTO INTERNO DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
 
TÍTULO ÚNICO – DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 1º. As partes que avençarem, na convenção de Arbitragem, submeter qualquer controvérsia à Câmara Arbitral do Brasil – TABRA aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento Interno e Código de Ética.

Parágrafo único. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento, acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico, desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativas dos trabalhos do TABRA.

Artigo 2º. A Câmara Arbitral do Brasil – TABRA não resolve, por si mesma, as controvérsias que lhe são submetidas, pois lhe compete administrar e zelar pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral, indicando e nomeando Árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

Artigo 3º. A arbitragem poderá ser de Direito ou de Equidade, a critério das partes, às quais será lícito convencionar que ela se realize com base nos Princípios Gerais do Direito, nos usos e Costumes ou nas Regras Internacionais de Comércio.
 
 
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL
 
Artigo 4º. A parte que desejar instaurar a Arbitragem deverá solicitá-la à Câmara Arbitral do Brasil - TABRA, em requerimento escrito, contendo:

a) nome completo, qualificação e endereço das partes;
b) a matéria objeto da arbitragem e uma sucinta exposição das razões que a fundamentam;
c) o valor atribuído à controvérsia;
d) a indicação do árbitro, quando for o caso;
e) a documentação pertinente, especialmente a convenção de arbitragem que indique o TABRA para administrar o procedimento.

§ 1º. A Cláusula Compromissória ou o Compromisso Arbitral redigidos em instrumentos separados deverão ser obrigatoriamente anexados ao Requerimento Inicial.

§ 2º. Juntamente com o original, o demandante fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes demandadas, sendo uma via destinada à Câmara Arbitral do Brasil – TABRA.

Artigo 5º. Examinado o cabimento do requerimento e da documentação anexada, bem como efetuado pelo demandante o pagamento da Taxa de Registro prevista na tabela de Custas e Honorários do TABRA, vigente e atualizada; será  providenciada a notificação da(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar(em), por escrito, sua resposta ao requerimento de instauração da Arbitragem, anexando-se cópia deste Regulamento e do Quadro de Árbitros do TABRA.

Artigo 6º. A(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), na sua resposta, ratificar a indicação do árbitro feita pela parte demandante, ou declarar o motivo de seu impedimento ou suspeição, quando a controvérsia tiver de ser dirimida por árbitro único, aplicando-se, no caso de pluralidade de árbitros, o disposto no art. 12 deste Regulamento.

Artigo 7º. Recusando-se a(s) parte(s) demandada(s) a submeter(em)-se à arbitragem, deverá a parte demandante adotar as providências previstas no artigo 7º da Lei n. 9.307/96.

Artigo 8º. Recebida a resposta ao requerimento de instauração de arbitragem, nos termos do art. 4º deste Regulamento, o Diretor Presidente da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA nomeará o(s) árbitros indicado(s), devendo designar dia, hora e local para a celebração do Termo de Arbitragem, intimando as partes, seus representantes e o(s) árbitro(s) nomeado(s).

Artigo 9º. O termo de arbitragem será elaborado pelo TABRA em conjunto com o(s) árbitro(s) e as partes e conterá: 

a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e seus procuradores, endereços e e-mails aos quais devem ser dirigidas as notificações e intimações;
b) nome, profissão, domicílio e e-mail do(s) árbitro(s) e, se for o caso, a indicação do presidente do juízo arbitral;
c) a transcrição da cláusula compromissória;
d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade;
e) a matéria que será objeto da arbitragem;
f) o local onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral, bem como o idioma que será utilizado;
g) a lei aplicável;
h) os pedidos de cada uma das partes;
i) o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
j) o valor da arbitragem;
k) a declaração do(s) árbitro(s) de que não é(são) impedido(s) de funcionar;
l) a expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento das taxas de Administração do Procedimento, Despesas, Honorários de peritos e dos Árbitros, a forma de pagamento à medida em que forem solicitados pelo TABRA;
m) as modificações neste regulamento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes.

§ 1º. A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial, ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal prosseguimento da arbitragem.

§ 2º. Após a assinatura do termo de arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovadas pelo Árbitro ou Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

Artigo 10. As taxas do processo arbitral deverão ser depositadas na Câmara Arbitral do Brasil – TABRA conforme dispõe a Seção IV do Capítulo IV deste Regulamento.

 
 
CAPÍTULO III
DOS ÁRBITROS
 
Artigo 11. Quando as partes ajustarem que o litígio será dirimido por árbitro único, poderão indicá-lo de comum acordo, preferencialmente dentre aqueles insertos no Quadro de Árbitros do TABRA. Se, no prazo máximo de 10 (dez) dias não for feita a indicação, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Presidente do TABRA, dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara Arbitral do Brasil – TABRA.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado nos casos de recusa, impedimento ou suspeição do árbitro.
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Artigo 12. Quando as partes acordarem que a controvérsia será dirimida por Tribunal Arbitral, o demandante deverá, no requerimento de instauração da arbitragem, indicar l (um) árbitro e a(s) parte(s) requerida(s), na resposta ao requerimento, designar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá ao Diretor Presidente do TABRA, dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

Parágrafo único. Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes demandantes e/ou demandadas, cada um dos polos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de consenso, competirá ao Diretor Presidente do TABRA  a nomeação de todos os integrantes do Tribunal Arbitral.

Artigo 13. Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, o TABRA decidirá se o litígio deverá ser submetido a Árbitro Único ou Tribunal Arbitral, levando em consideração o grau de complexidade da controvérsia, o número de partes envolvidas e o valor econômico do litígio, devendo o Diretor Presidente do TABRA efetuar a respectiva nomeação, escolhendo o(s) árbitro(s) dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

Artigo 14. Se a escolha do árbitro recair em pessoa não integrante do Quadro de Árbitros do TABRA, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo Currículo Vítae, que será submetido à aprovação da Presidência do TABRA. Podendo ser recusado.

Artigo 15. Os árbitros nomeados deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias subseqüentes à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação, firmando termo de compromisso de bem desempenhar a função com ética, imparcialidade e exação de seus deveres. Se não aceitar o encargo, repetirse-á o procedimento de indicação.

Artigo 16. São impedidos de funcionar como árbitro:

a) as pessoas que tenham com as partes ou com a controvérsia qualquer das relações que, nos termos dos Artigos: 134 e 135 do Código de Processo Civil - CPC, caracterizam o impedimento ou a suspeição dos juízes;

b) as pessoas que tenham funcionado como mediador ou conciliador da controvérsia.

§ 1º. O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a sua substituição.

§ 2º. O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pelo TABRA, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos previamente os árbitros.

§ 3º. Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento do TABRA qualquer fato ou circunstância que possam ser considerados como suscetíveis de comprometer-lhes a independência. Recebida a comunicação, o TABRA dará ciência às partes para se manifestarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação das partes, o TABRA decidirá sobre a existência ou não de impedimento. Reconhecida a existência de impedimento, proceder-se-á à escolha do substituto.

Artigo 17. No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do árbitro, o TABRA comunicará a parte que o tenha indicado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar o substituto. Se a indicação não for feita no prazo, o Presidente do TABRA nomeará o árbitro substituto dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

Artigo 18. O TABRA, ouvido sempre o árbitro e, quando necessário, as partes, poderá propor ao Presidente da Câmara Arbitral do Brasil – TABRA a substituição do árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com este Regulamento ou que, injustificadamente, deixe de cumprir os prazos nele assinalados. Se o Presidente acolher a proposta, as partes deverão ser intimadas a promover a indicação do substituto, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 



 
CAPÍTULO IV
 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
 
Artigo 19. Assinado o Termo de Arbitragem a que alude o art. 9º deste Regulamento, o árbitro ou tribunal arbitral concederá à parte demandante o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentar as alegações iniciais.

Parágrafo único. As alegações iniciais e os documentos que a instruírem deverão ser apresentados em tantas vias quantos forem as partes demandadas e os membros do tribunal arbitral, sendo uma via destinada à Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

Artigo 20. Recebidas as alegações, o TABRA deverá encaminhá-las à(s) parte(s) demandada(s), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta.

Parágrafo único. Se for oferecida reconvenção no prazo de resposta, o TABRA  notificará a parte requerente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respondê-la.

Artigo 21. Em suas alegações, tanto o demandante quanto o demandado deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Artigo 22. Esgotado o prazo concedido para apresentação das alegações pelas partes, o árbitro ou o tribunal arbitral, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, se entender desnecessárias a produção de prova e a realização de audiência, decidirá de plano o litígio.

Artigo 23. Se o tribunal arbitral considerar útil e necessária a produção de provas, determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua produção, salvo estipulação em contrário das partes.

§ 1º. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o árbitro ou o tribunal arbitral.

§ 2º. Às partes é assegurado o direito de acompanhar a produção das provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, o de apresentar quesitos.

Artigo 24. Encerrada a fase probatória, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral determinará ao TABRA  a convocação das partes para apresentarem alegações finais escritas, no prazo máximo comum de 30 (trinta) dias.


 
SEÇÃO I
 DA SENTENÇA ARBITRAL
 
Artigo 25. As sentenças arbitrais poderão ser parciais e finais.

Parágrafo único. No caso de sentença parcial, que deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o árbitro ou o tribunal arbitral indicarão as etapas processuais à elaboração da sentença final.

Artigo 26. A sentença arbitral final será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo para apresentação das alegações finais escritas, podendo as partes, o árbitro ou o tribunal arbitral, de comum acordo, prorrogarem esse prazo.

Artigo 27. No caso de tribunal arbitral, a sentença será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que a integrará.

Parágrafo único. Expirado os prazos a que se referem os Arts. 25 e 26 deste Regulamento, qualquer das partes poderá notificar o árbitro ou o tribunal arbitral, concedendo-lhes o prazo máximo de 10 (dez) dias para a elaboração e a apresentação da sentença arbitral, sob pena de extinção do processo de arbitragem.

Artigo 28. A sentença arbitral será redigida e assinada pelo árbitro e, em sendo tribunal arbitral, pelo seu presidente, colhendo-se as assinaturas dos demais árbitros integrantes.
 
Artigo 29. A sentença arbitral conterá obrigatoriamente:

a) o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;
b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, contendo a resolução das questões submetidas pelas partes;
d) data e local em que foi assinada.

Parágrafo único. Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento, assim como será estabelecida a responsabilidade pelo pagamento de taxas, despesas, honorários dos árbitros, honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no termo de arbitragem.

Artigo 30. Depositada a sentença arbitral na Câmara Arbitral do Brasil – TABRA, esta providenciará o encaminhamento de uma via autenticada pela secretaria às partes. No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da sentença arbitral, as partes poderão solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

a) corrija erro material da sentença arbitral;
b) esclareça obscuridade ou contradição nela existente;
c) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral têm o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do requerimento das partes, para decidir a respeito, podendo aditar a sentença arbitral.

O TABRA providenciará a notificação das partes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência da decisão do árbitro ou do tribunal arbitral, tão logo seja a mesma depositada, dando-se por encerrada a arbitragem.



 
SEÇÃO II
 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

 
Artigo 31. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.

Artigo 32. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral, a parte prejudicada poderá comunicar o fato à Câmara Arbitral do Brasil - TABRA, para que o divulgue a outras instituições arbitrais no país ou no exterior.

Artigo 33. O TABRA poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura da ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.

Artigo 34. Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados no TABRA pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse.



 
SEÇÃO III
 DOS PRAZOS
 
Artigo 35. Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos, salvo quando determinado de forma diversa pelo árbitro ou tribunal arbitral.

&

Artigo 36. A Câmara Arbitral do Brasil - TABRA  manterá uma tabela de taxa de registro, taxa administrativa e honorários de árbitros, vigente e atualizado, abreviadamente denominada Tabela de Custas e Honorários, cuja forma de aplicação e conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato da Presidência do TABRA.

Artigo 37. A Taxa de Administração devida à Câmara Arbitral do Brasil - TABRA será exigida da parte demandante, a partir da data do protocolo do requerimento de instituição da arbitragem, e, da parte demandada, a partir da data de sua notificação.


Artigo 38. Nas arbitragens em que haja múltiplas partes, como demandantes ou como demandadas, cada uma delas, separadamente, deverá recolher integralmente a Taxa de Administração devida em razão dos serviços prestados pela Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

§ 1º. As partes anteciparão, cada uma delas, o valor da taxa de administração correspondente aos 06 (seis) meses iniciais do procedimento.
§ 2º. Caso mais de uma parte do mesmo polo seja representada pelos mesmos advogados, cada uma delas terá o abono de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração devida à Câmara Arbitral do Brasil – TABRA.

Artigo 39. No ato da apresentação do requerimento para a instauração da arbitragem, a parte demandante deverá recolher ao TABRA o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela de Custas e Honorários. 

Artigo 40. Cada parte depositará na Câmara Arbitral do Brasil - TABRA  sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, conforme estipulado na Tabela de Custas e Honorários. 

Artigo 41. Após a assinatura do Termo inicial de Arbitragem, a Câmara Arbitral do Brasil - TABRA solicitará às partes o recolhimento antecipado das despesas estimadas do procedimento para a constituição de um fundo de despesas, do qual o TABRA prestará contas às partes no encerramento do procedimento.


Parágrafo único. Todas as despesas que incidirem ou venham a incidir no curso da arbitragem serão antecipadas pela parte que requereu a providência, igualmente, se decorrentes de providências determinadas pelo árbitro ou tribunal arbitral.

Artigo 42. Na hipótese do não pagamento das taxas de administração, honorários de árbitros e peritos, ou quaisquer despesas da Arbitragem, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pelo TABRA

Artigo 43. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, o TABRA dará ciência às partes e ao árbitro ou tribunal arbitral, hipótese em que o árbitro ou o tribunal arbitral considerarão retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

Artigo 44. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando a solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes.

Artigo 45. Independentemente do disposto nos Artigos 43 e 45, Parágrafo único, o TABRA poderá exigir Judicial ou Extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração, Honorários dos Árbitros e Despesas, que serão considerados valores líquidos e certos e poderão vir a ser cobrados através de Processo de Execução, acrescidos de juros e correção monetária.

Artigo 46. Os trabalhos periciais não se iniciarão antes do depósito integral de seus honorários, ainda que o pagamento aos peritos seja efetivado de forma diversa.

Artigo 47. O Presidente do TABRA poderá determinar o ressarcimento de valores que a instituição tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.

Artigo 48. O cumprimento das disposições contidas na Tabela de Custas e Honorários será obrigatório para as partes e para os árbitros.
 

SEÇÃO V
DA CONCILIAÇÃO NO CURSO DA ARBITRAGEM
 
Artigo 49. No curso do processo arbitral, ao árbitro ou ao tribunal arbitral competem a tentativa de conciliar as partes e, se estas assentirem, o árbitro ou o tribunal arbitral suspenderão o processo arbitral, procedendo-se à conciliação, funcionando como conciliador o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, o árbitro ou o tribunal arbitral homologarão, por sentença, o termo final de conciliação e determinarão, se for o caso, a extinção do processo de arbitragem.

Artigo 50. Esgotado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem que se tenha obtido a conciliação, o processo de arbitragem terá prosseguimento, exceto se as partes convencionarem a prorrogação da conciliação
 
SEÇÃO VI
DO SIGILO
 
Artigo 51. O processo de arbitragem é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.

Artigo 52. Para fins de pesquisa, levantamento estatístico ou trabalho doutrinário, a Câmara Arbitral do Brasil – TABRA poderá divulgar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação.

Artigo 53. É vedado aos membros do TABRA, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação no procedimento arbitral.
 

CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 54. Encontrando-se já instalada a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente ao árbitro ou ao tribunal arbitral.
 
Parágrafo único. Se a tutela cautelar ou de urgência for concedida pelo Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral mantê-la, modificá-la ou revogá-la.
 
Artigo 55. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos árbitros tendo em vista os objetivos de Celeridade e de Efetividade que as partes buscam ao recorrer ao processo de arbitragem.

Artigo 56. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.

Artigo 57. O presente Regulamento Interno do Procedimento de Arbitragem entrará em vigor na data de sua aprovação pela Presidência da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA.
 
CAPÍTULO VI
Normas de Funcionamento
Arbitragem em Dissídios Coletivos e Individuais do Trabalho

 
Artigo 58.  A mediação e a arbitragem são soluções viáveis para as controvérsias de natureza trabalhista, visto que a transação é instituto amplamente utilizado para a pacificação de litígios trabalhistas, conforme prevê a CLT em seus Artigos 764, 831 e 846 e, portanto, necessária e inquestionável a possibilidade de sua utilização com fundamento nas  Leis Federais de Arbitragem Nº 9.307/1996 e Mediação Nº 13.140/2015.

Parágrafo único. Assim, com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias trabalhistas e também para a utilização do procedimento arbitral na solução de litígios trabalhistas é expedido o presente Regulamento da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA, para conhecimento de todos que possam ter interesse ou a necessidade da utilização dos serviços para a solução de conflitos de natureza trabalhista.

 


 
   Capítulo VII
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS
  MEDIAÇÃO / CONCILIAÇÃO / ARBITRAGEM

 
 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO:


1.TAXA DE REGISTRO  

1.1. A Taxa de Registro corresponde a instauração do procedimento de Mediação ou Conciliação, será devida 1/2 SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará o Procedimento de Mediação ou Conciliação.

1.2.  Deverá ser recolhida e paga pelo DEMANDANTE no ato da apresentação do requerimento para a instauração da Mediação ou Conciliação.

1.3. Não será compensável e nem reembolsável (Art.14 - Regulamento Interno dos Procedimentos de Mediação e Conciliação)



 2.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração corresponde a gestão e todo o procedimento de Mediação ou Conciliação.

2.2. Será equivalente a 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (valor do conflito), devida integralmente em igual proporção de 50% entre as partes, caso uma delas não concorde, 
poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Mediação ou Conciliação. 

2.3. Deverá ser recolhida e paga no ato da instauração do procedimento da Mediação ou Conciliação, sob pena de não se dar sequência ao procedimento.

2.4. Nos procedimentos com o Valor da Causa indeterminado ou inestimável, a Câmara fixará o valor da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.

2.5. Na possibilidade de resultar frustrada e ou infrutífera a Mediação ou Conciliação e em havendo a instauração de Procedimento Arbitral junto ao TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, a Taxa Administrativa paga na Mediação ou Conciliação será deduzida da Taxa Administrativa devida na Arbitragem, caso o procedimento seja instaurado.

2.6.  Não será compensável nem reembolsável (Art. 15 do Regulamento Interno dos Procedimentos de Mediação e Conciliação).



3. HONORÁRIOS

3.1. Os Honorários dizem respeito aos valores a serem devidos aos Mediadores e Conciliadores, tendo como base de cálculo para pagamento a HORA.

3.2. Serão devidos integralmente e rateados em igual proporção de 50% entre as partes, 
caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Mediação ou Conciliação. 

3.3. Deverão ser recolhidos e pagos no ato da instauração do procedimento da Mediação ou Conciliação de acordo com está tabela, sob pena de não se dar sequência ao procedimento. (Arts.4º, § único, g, 10, § único, f, e 15, §1º, do Regulamento Interno dos Procedimentos de Mediação e Conciliação).

3.4. As audiências de Mediação ou Conciliação deverão ser garantidas e pagas com referência mínima de 02 Horas, salvo entendimento diverso entre o Mediador ou Conciliador e as Partes.

3.5. Ao término do procedimento de Mediação ou Conciliação, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, prestará contas às partes do pagamento referente aos honorários do Mediador ou Conciliador, levando em conta as Horas Trabalhadas, podendo ocorrer a seguinte situação:
 
A Cobrança da complementação dos honorários, se o procedimento e a audiência de Mediação ou Conciliação exceder as 02 Horas Mínimas inicialmente calculadas e pagas. 

 
3.6. TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 
VALOR DA CAUSA REGISTRO ADMINISTRAÇÃO MEDIADOR OU CONCILIADOR
Até R$ 25.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 400,00 / Por hora
De R$ 25.000,01 a R$ 100.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 800,00 / Por hora
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 2.000,00 / Por hora
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 4.000,00 / Por hora
De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 20.000,00 / Por hora
De R$ 10.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 40.000,00 / Por hora
Acima de R$ 20.000.000,01 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa A ser fixado pelo TABRA


OBSERVAÇÃO:


1 - Os Valores desta Tabela estão Fixados em Reais.

2 - O Valor da Causa será o valor da discussão do conflito, e não o valor fixado e definido no Acordo.

3 - A Taxa de Registro será paga pelo Salário Mínimo Regional vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará a Mediação ou Conciliação.

4 - Os Honorários serão pagos por Hora ao Mediador ou Conciliador, respeitando-se a garantia e o pagamento inicial de 02 Horas Mínimas.

5 - No caso de Mediação ou Conciliação Internacional, os valores da Tabela de Custas e Honorários serão convertidos em moeda estrangeira no câmbio do dia, e pagos em moeda nacional na data da assinatura do termo inicial de Mediação ou Conciliação.

6 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do Procedimento de Mediação ou Conciliação.



4. TAXA EXTRAORDINÁRIA

4.1. A Taxa Extraordinária diz respeito às despesas não previstas, de ocorrência eventual, deverão ser recolhidas e pagas antecipadamente, em partes iguais, na proporção de 50%, por polo, assim que solicitado pelo TABRA – Câmara Arbitral do Brasil.  

4.2. São despesas com gastos de viagem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérpretes tradutores, de estenotipia, peritos, e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do procedimento. 

4.3. A parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.



5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Os custos da Mediação e Conciliação incluem a Taxa de Administração, os Honorários e as Despesas dos Mediadores ou Conciliadores, bem como as Despesas Extraordinárias para o desenvolvimento do procedimento de Mediação ou Conciliação.

5.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Mediação ou Conciliação.
 
5.3. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o procedimento poderá ser extinto a critério do Presidente da Câmara.
 
5.4. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá se recusar a administrar o procedimento de Mediação ou Conciliação caso não sejam recolhidas as Taxas de Administração, os Honorários do Mediador ou Conciliador, e as Despesas Extraordinárias.
 
5.5. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da Mediação ou Conciliação, bem como recolhimento dos custos de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.
 
5.6. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
 
5.7. TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.
 
5.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da Mediação ou Conciliação, serão solicitadas pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil às partes, conforme seja necessário.
 
5.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos de Mediação ou Conciliação, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Mediador ou Conciliador.
 
6. Diante da ausência de recolhimento dos custos da Mediação ou Conciliação, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil poderá pleitear Judicial e Extrajudicialmente, as Taxas, os Honorários do Mediador ou Conciliador e Despesas previstas nesta Tabela.
 
6.1. Esta tabela é parte integrante do Regulamento de Mediação e Conciliação expedido pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.




 
ARBITRAGEM:
 
1.TAXA DE REGISTRO 

1.1. A Taxa de Registro corresponde a instauração do procedimento de Arbitragem, será devida 01 SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará o Procedimento de Arbitragem.

1.2. Deverá ser recolhida e paga pelo DEMANDANTE no ato da apresentação do requerimento para a instauração da Arbitragem.

1.3. Não será compensável e nem reembolsável (Art.40 - Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem).



 2.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração corresponde a gestão e todo o Procedimento de Arbitragem.

2.2. Será equivalente a 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (valor do conflito), devida integralmente em igual proporção de 50% entre as partes, 
caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Arbitragem. 

2.3. Deverá ser 
recolhida e paga na data da assinatura do termo inicial de Arbitragem, sob pena de não se dar sequência ao procedimento.


2.4. Nos procedimentos com o Valor da Causa indeterminado ou inestimável, a Câmara fixará o valor da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.
 
2.5. Não será compensável e nem reembolsável (Art. 37 do Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem). 



3. HONORÁRIOS

3.1. Os Honorários dizem respeito aos valores a serem devidos aos Árbitros, tendo como base de cálculo para pagamento a HORA.

3.2. Serão devidos integralmente e rateados em igual proporção de 50% entre as partes
caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Arbitragem. 

3.3. Deverão ser recolhidos e pagos no ato da instauração do procedimento de Arbitragem de acordo com está tabela, sob pena de não se dar sequência ao procedimento. (Arts. 41 do Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem). 

3.4. As audiências de Arbitragem deverão ser garantidas e pagas com referência mínima de 04 Horas, salvo entendimento diverso entre o Árbitro e as Partes.

3.5. Ao término do Procedimento de Arbitragem, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, prestará contas às partes do pagamento referente aos honorários do Árbitro, ou dos Árbitros, em se tratando de três árbitros quando solicitado, levando em conta as Horas Trabalhadas, podendo ocorrer a seguinte situação:
 
A Cobrança da complementação dos honorários, se o procedimento e a audiência de Arbitragem exceder 
as 04 Horas Mínimas inicialmente calculadas e pagas.


3.6. TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS - ARBITRAGEM 
 
 
VALOR DA CAUSA REGISTRO ADMINISTRAÇÃO ÁRBITRO
Até R$ 500.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 4.000,00 / Por hora
De R$ 500.000,01 a R$1.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 8.000,00 / Por hora
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 16.000,00 / Por hora
De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 80.000,00 / Por hora
De R$ 10.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 160.000,00 / Por hora
Acima de R$ 20.000.000,01 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa A ser fixado pelo TABRA

OBSERVAÇÃO:

1 - Os Valores desta Tabela estão Fixados em Reais.

2 - O Valor da Causa será o valor da discussão do conflito, e não o valor fixado e definido no Acordo.

3 - A Taxa de Registro será paga pelo Salário Mínimo Regional vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará a Arbitragem.

4 - Os Honorários serão pagos por Hora aos Árbitros, respeitando-se a garantia e o pagamento inicial de 04 Horas Mínimas.

5 - No caso de Arbitragem Internacional, os valores da Tabela de Custas e Honorários serão convertidos em moeda estrangeira no câmbio do dia, e pagos em moeda nacional na data da assinatura do termo inicial de Arbitragem. 


6 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do Procedimento de Arbitragem.



4.TAXA EXTRAORDINÁRIA 

4.1. A Taxa Extraordinária diz respeito às despesas não previstas, de ocorrência eventual, deverão ser recolhidas e pagas antecipadamente, em partes iguais, na proporção de 50%, por polo, assim que solicitado pelo TABRA – Câmara Arbitral do Brasil. 

4.2. São despesas com gastos de viagem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérpretes tradutores, de estenotipia, peritos e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do Procedimento Arbitral.

4.3. A parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.



5. DISPOSIÇÕES GERAIS 

5.1. Os custos da Arbitragem incluem a Taxa de Administração, os Honorários e as Despesas dos Árbitros, bem como as despesas Extraordinárias para o desenvolvimento do Procedimento de Arbitragem.

5.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do Procedimento de Arbitragem.
 
5.3. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Procedimento de Arbitragem poderá ser extinto a critério do Presidente da Câmara.
 
5.4. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá se recusar a administrar o Procedimento de Arbitragem caso não sejam recolhidas as Taxas de Administração, os Honorários dos Árbitros e as Despesas Extraordinárias.
 
5.5. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da Arbitragem, bem como recolhimento dos custos de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.
 
5.6. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
 
5.7. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.
 
5.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da Arbitragem, serão solicitadas pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil às partes, conforme seja necessário.
 
5.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos Procedimentos de Arbitragem, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Árbitro.
 
6. Diante da ausência de recolhimento e pagamento dos custos da Arbitragem, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil poderá pleitear Judicial e Extrajudicialmente, as Taxas, os Honorários dos Árbitros e Despesas previstas nesta Tabela.
 
6.1. Esta tabela é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.

 

Capítulo VIII
CÓDIGO DE ÉTICA
ÁRBITROS / MEDIADORES / CONCILIADORES
 
PREÂMBULO
 
Este Código de Ética tem como objetivo estabelecer princípios a serem observados e seguidos pelos Árbitros, Mediadores, Conciliadores, Partes, Procuradores, e pela Câmara Arbitral do Brasil – TABRA na condução dos procedimentos. Os Árbitros, Mediadores e Conciliadores do TABRA, deverão se comportar em normas condizentes com as de Profissionais de Reputação Ilibada e Alto Conhecimento dos Métodos Adequados de Soluções de Conflitos - MASC.
 
O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, disponibilizará um exemplar do Regulamento Interno, e deste Código de Ética aos Árbitros, Mediadores, Conciliadores, onde declararão no TERMO DE INDEPENDÊNCIA (Pré-requisito da Imparcialidade) tê-lo lido e estarem cientes de seu conteúdo; as partes envolvidas no procedimento também receberão um exemplar.
 

 
CAPÍTULO I – DOS ÁRBITROS 
 I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

 
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem se fundamenta na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.O princípio da Autonomia da Vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem, é consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da Cláusula Compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao Procedimento Arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.

Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.


 
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com Imparcialidade, Independência, Competência, Diligência e Confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados por esta câmara, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia. A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes e por esta câmara que o escolheu, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da sentença.

Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.


 
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
 
1 - O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com Competência, Celeridade, Imparcialidade e Independência.

2- O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;

3 - O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e
IV - DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

1 - Uma vez aceita a nomeação, após assinado o Termo de Confidencialidade e Termo de Independência, o árbitro se obrigará com as partes, e com esta câmara, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

2 - Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

3 - Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.

4- Também não se admite a renúncia do árbitro, sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.


 
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
 
Deverá o árbitro frente às partes:

1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.

2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

3 – Ater-se ao Compromisso constante da Convenção Arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.

4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

6 - O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes, e com esta câmara. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua Imparcialidade e Independência.

7 - O árbitro é o Juiz de fato e de direito do Procedimento Arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.

8 - O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se Independente e Imparcial frente a ambas.

9 - Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, com esta câmara, dentro e fora do processo.


 
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

 
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:

1 – Obedecer aos princípios de Cordialidade e Solidariedade;

2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;

4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.


VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO

O árbitro deverá:

1 – Manter a Integridade do Processo;

2 – Conduzir o procedimento com Justiça e Diligência;

3 – Decidir com Imparcialidade, Independência e de acordo com sua Livre Convicção;

4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;

5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;

6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela Câmara Arbitral do Brasil – TABRA, que a desenvolve.

7 - Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.



 
VIII – DO ÁRBITRO FRENTE AO TABRA – CÂMARA ARBITRAL DO BRASIL

 
Deverá o árbitro frente a Câmara Arbitral do Brasil - TABRA:

1 – Cooperar para a Boa Qualidade dos serviços prestados pela Câmara;

2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela Câmara;

3 – Acatar as normas institucionais da Câmara e éticas da arbitragem;

4 – Submeter-se ao Regulamento desta Câmara e a este Código de Ética, comunicando qualquer violação à suas normas.




 
CAPÍTULO II – DOS MEDIADORES E CONCILIADORES
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

 
A Mediação e a Conciliação fundamentam-se na Autonomia da Vontade das Partes, devendo o Mediador e o Conciliador centrar sua atuação nesta premissa. O caráter voluntário do processo da Mediação e Conciliação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.


II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
O Mediador e o Conciliador pautarão suas condutas nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade e Diligência.

Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador e conciliador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; devem procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir nos seus trabalhos.

Credibilidade: o Mediador e o Conciliador, deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independentes, francos e coerentes.

Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador e o Conciliador, somente deverão aceitar a tarefa quando tiverem as qualificações necessárias para satisfazerem as expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação e Conciliação, são Sigilosos e Privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.


 
III. DO MEDIADOR E CONCILIADOR FRENTE À SUA ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO
 
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação e Conciliação.

2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.

3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ou Conciliação ao caso.

4. Obrigar-se-á,
após assinado o Termo de Confidencialidade e Termo de Independência aceitar a nomeação, e a seguir os termos convencionados por ocasião de sua investidura.
 

IV. DO MEDIADOR E CONCILIADOR FRENTE ÀS PARTES
 
A escolha do Mediador e Conciliador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados ou Conciliados. Para tanto deverá:

1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação ou Conciliação;

2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.

3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;

7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.

9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.

10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.


V. DO MEDIADOR E CONCILIADOR FRENTE AO PROCESSO
 
O Mediador e Conciliador deverão:

1. Descrever o processo da Mediação e Conciliação  para as partes;

2. Definir, com os mediados ou conciliados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;

3. Esclarecer quanto ao Sigilo;

4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação ou Conciliação;

5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;

6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;

7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;

8. Suspender ou finalizar a Mediação ou Conciliação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou conciliados, ou quando houver solicitação das partes;

9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação ou Conciliação, frutífera ou Infrutífera, quando por elas solicitadas.



 
VI. DO MEDIADOR E CONCILIADOR FRENTE AO TABRA - CÂMARA ARBITRAL DO BRASIL

 
Deverão o Mediador e Conciliador frente a Câmara Arbitral do Brasil - TABRA:

1. Cooperar para a Boa Qualidade dos serviços prestados pela Câmara,

2. Manter os padrões de qualificação, exigidos pela Câmara;

3. Acatar as normas institucionais da câmara e éticas da Mediação e Conciliação;

4. Submeter-se ao Regulamento desta Câmara e a este Código de Ética, comunicando qualquer violação às suas normas.




O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, para seu regular funcionamento e validade de suas atividades, utiliza como fundamento a Constituição Federal - CF, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e as Leis Federais de Arbitragem nº9.307/96, e de Mediação nº13.140/2015.


São Paulo, 01 de Junho de 2016.


Allan Silvestre Oliveira e Silva
Presidente da Câmara Arbitral do Brasil – TABRA

Simone Sousa Ribeiro O. e Silva
Vice-Presidente da Câmara Arbitral do Brasil - TABRA


 
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