O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, está à disposição de toda a sociedade, pessoas físicas e jurídicas, no âmbito Nacional e Internacional; atuando em todos os tipos de Conflitos e Litígios, tudo que possa ser contratado, transacionado e que as partes possam negociar, dentro dos direitos patrimoniais disponíveis :
"Sem que precisem recorrer as burocracias e lentidão da Justiça Comum - JUDICIÁRIO"
Lei Federal nº 9.307 de 1996, Art. 3º e Art. 82º
Atua em todos os CONFLITOS e LITÍGIOS:
- - Nacional e Internacional
- - Trabalhista como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT atualizada com a nova Lei 13.467 de 2017 em seus Artigo 764, 831 e 846, fundamentada a sua utilização na Lei Federal Nº 9.307 de 1996 e na Constituição Federal em seu Artigo 114, §§ 1º e 2º²; CLIQUE AQUI!
- - Trabalhista Dissídio Individual e Coletivo
- - Relação de Consumo Individual e Coletivo
- - Setor Edilício entre Condomínio e Condôminos
- - Setor Imobiliário Locação e Venda de Imóveis
- - Setor Rodoviário Atividade Terrestre
- - Setor Portuário Atividade Marítima
- - Setor Aeronáutico Atividade Aérea
- - Cárga e Transporte Logístico - Terrestre / Marítima / Aérea
- - Exploração Offshore de Hidrocarbonetos
ARBITRAGEM
A arbitragem, substitui a vontade das partes em divergência, é administrado por um terceiro que deve ser privado e estranho, imparcial, sua decisão como Árbitro (Juiz de fato e de direito, quando na função) com base legal, tem força vinculante e estabelece o FIM do conflito de forma Terminativa e Irrecorrível.
“Se perguntar para um empresário se ele prefere perder tempo ou deixar de perder dinheiro, óbvio que nehum dos dois, mas com certeza, ele optará pela segunda opção”, como a competitividade do mercado é enorme, esperar 06 (seis) ou 10 (dez) anos para solucionar uma questão na "Justiça Comum" significa perder oportunidades de negócio e dinheiro, principalmente se o caso pode ser solucionado em até no máximo em 06 (seis) meses no TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.
Além disso, em um meio de competição brutal, as empresas querem manter sigilo de suas divergências da comunidade de parceiros e possíveis concorrentes.
Sigilo é fundamental, a maior parte dos processos arbitrados envolve Contratos Empresariais (49,64%) e Matérias Societárias (43,33%), em seguida, aparecem Contratos Internacionais (9,56%) e de Construção Civil e Energia (7,76%), o valor médio dos procedimentos arbitrais, neste período, podem chegar a mais de R$ 45,5 milhões de reais.
ÁRBITROS / MEDIADORES / CONCILIADORES
Os PROFISSIONAIS que fazem parte do quadro de JUÍZES ÁRBITROS, MEDIADORES e CONCILIADORES, possuem Nótável Saber e Reputação Ilibada, com o objetivo de preservar a PRIVACIDADE, IMPARCIALIDADE e SEGURANÇA dos seus PROFISSIONAIS; o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil não divulga em seu site, redes sociais e whatsapp, os seus Curriculuns e suas Identificações. Sendo, os seus Currículuns apresentados e ficando totalmente a disposição das partes, no momento da Contratação da Administração do Procedimento Arbitral para a escolha adequada as suas necessidades.
Os Juízes Árbitros, Mediadores e Conciliadores, quando escolhidos e empossados, irão pautar suas atividades dentro do Regulamento Interno e Código de Ética do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, nos seguintes princípios:
- Confidencialidade, Competência, Imparcialidade, Neutralidade, Credibilidade, Independência e Diligência.
CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS - MODELOS UTILIZADOS
1. Cláusula Compromissória para Contratos em Geral - Padrão Geral:
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes, conscientes e no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que eventuais controvérsias relativas à interpretação ou execução deste contrato serão resolvidas por Mediação, Conciliação e, na ausência de acordo, por Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996, com redação dada pela Lei nº 13.129/2015. Fica designado o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil (www.tabra.net.br) para administrar o procedimento, segundo seu Regulamento, Código de Ética e Tabela de Custas e Honorários vigentes à época. O processo será conduzido em português, regido pela legislação brasileira, por um único árbitro, escolhido entre os integrantes do quadro do TABRA, devendo ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
2. Cláusula Compromissória para Contrato de Trabalho - Art. 507-A CLT:
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes, conscientes e no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que eventuais controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Contrato de Trabalho serão resolvidas por Mediação, Conciliação e, na ausência de acordo, por Arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT (“nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”) e da Lei nº 9.307/1996, incluída pela Lei nº 13.467/2017. Fica designado o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil (www.tabra.net.br) para administrar o procedimento, segundo seu Regulamento, Código de Ética e Tabela de Custas e Honorários vigentes à época. O processo será conduzido em português, regido pela legislação brasileira, por um único árbitro, escolhido entre os integrantes do quadro do TABRA, devendo ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
3. Cláusula Compromissória para Contrato de Prestação de Serviços:
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes, conscientes e no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que eventuais controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Contrato de Prestação de Serviços serão resolvidas por Mediação, Conciliação e, na ausência de acordo, por Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996, com redação dada pela Lei nº 13.129/2015. Fica designado o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil (www.tabra.net.br) para administrar o procedimento, segundo seu Regulamento, Código de Ética e Tabela de Custas e Honorários vigentes à época. O processo será conduzido em português, regido pela legislação brasileira, por um único árbitro, escolhido entre os integrantes do quadro do TABRA, devendo ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha levando em conta as Custas e Honorários.
Faça sua solicitação via e-mail: sac@tabra.net.br ou WhatsApp Business: +55 11 2609-5657