TABRA - Câmara Arbitral do Brasil FOTO ANTIGA DO 1º HEADQUARTERS / SEDE DE OPERÇÕES LAPA/SP - JUNHO DE 2016 ATÉ JUNHO DE 2021 Câmara Privada de MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO e ARBITRAGEM, também denominada Tribunal Arbitral, entidade constituída legalmente nos moldes da Lei Nº 13.105 / 2015 do Novo Código de Processo Civil - CPC e da Resolução Nº 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com escopo na Lei Federal Nº 13.140 / 2015 de MEDIAÇÃO e Lei Federal Nº 9.307 / 1996 de ARBITRAGEM. Atua como Auxiliar da Justiça, na pacificação de Conflitos e na solução dos Litígios, está à disposição de toda a sociedade, pessoas Físicas e Jurídicas, com CNAE nº 6911702, registro em cartório nº 113480PJ0065692597/16, atendendo em âmbito Nacional e Internacional, atuante em qualquer conflito que possa ser contratado, transacionado e que as partes possam negociar, dentro dos Direitos Patrimoniais Disponíveis, de acordo com o Art. 3º e Art. 82º da Lei Federal nº 9.307/1996. Há três anos em NOVO ENDEREÇO ocupa todo um andar com ampla infraestrutura, apta a sediar reuniões e audiências, um serviço acolhedor e eficiente, com preços altamente competitivos, atendimento PRESENCIAL e ON-LINE disponibilizando as audiências também por VIDEOCONFERÊNCIA. Os Mediadores, Conciliadores e Árbitros (Juizes de fato e do direito quando na função) são especializados, capacitados, pós-graduados, e estarão presentes em todas as etapas dos procedimentos, trazendo soluções rápidas, possibilitando decisões éticas, justas e com a mesma validade das decisões proferidas pelo poder judiciário, além de estarem qualificados para auxiliar os clientes na solução de disputas ad hoc ou institucional, sobressaindo-se pela proatividade e criatividade. O Brasil, dentro do contexto da economia, é parte da Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Ele necessita de instrumentos de administração de Conflitos e Litígios, com atributos da ARBITRAGEM: Agilidade / Confidencialidade / Segurança / Imparcialidade / Especialização Técnica / Economicidade / Flexibilidade / Informalidade. As dificuldades e a lentidão da justiça brasileira podem, agora, ser afastadas através da Mediação, Conciliação e Arbitragem, tanto nos processos de origem Civil, Comercial, Trabalhista, e Administração Pública; é uma tendência mundial, assentada na rapidez das decisões, na crescente complexidade dos contratos e no conhecimento técnico dos Árbitros Mediadores e Conciliadores; colocando FIM no Conflito e ou Litígio de forma TERMINATIVA e IRRECORRÍVEL. Ao escolher o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil como instituição responsável pela administração do Procedimento Arbitral, as partes garantem, e tem como vantagem a condução do procedimento de forma Célere, Confidencial, Especializado, Confiável, Flexível, e Rápido, mais do que o processo jurisdicional estatal, em regra morosa e ritualística, devido, principalmente, a uma grande quantidade de recursos que atravancam o processo, mais o desgaste emocional, a ansiedade e a preocupação com o desenrolar do processo ao ser apreciado pelo Poder Judiciário. A angústia da incerteza do resultado é mais dolorosa do que a concretude do resultado, seja este favorável ou não, à parte; tornando o Procedimento Arbitral menos desgastante e oneroso que o Judicial. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, tem como vantagens e diferenciais em relação ao JUDICÍARIO - JUSTIÇA COMUM:
TABRA - Câmara Arbitral do Brasil X JUDICIÁRIO - JUSTIÇA COMUM
Respeitando sempre o Regulamento Interno, o Código de Ética, e os Princípios da Arbitragem, disponibilíza-se perante o Tribunal de Justiça – TJSP, e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito - NUPEMEC, nos termos do art.1º. e seguintes do Provimento 2287/15 TJSP. O Juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Dr. Ricardo Pereira Junior, aborda a importância dos Métodos Adequados de Soluções de Conflitos - MASC e a parceria de Câmaras Privadas dentro do Poder Judiciário, bem como o novo mercado de trabalho, visto a profissionalização da atividade do Mediador, Conciliador e Arbitros na consequente necessidade de capacitação técnica adequada para atuação. PRINCÍPIOS OPERACIONAIS DE TRABALHO:
I - Imparcialidade, II - Independência, III - Competência, IV - Diligência, V - Total Confidencialidade, VI - Decisão Justa " TERMINATIVA e IRRECORRÍVEL " |
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