A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti‑las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. CONFLITO OBJETIVO
Na conciliação, o conciliador interfere de forma mais direta na conversa entre os envolvidos e pode chegar a sugerir opções de soluções (art. 165, § 2º), conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não exista relacionamento entre os envolvidos, adota-se a Conciliação. (conciliador da conversa interfere de forma mais direta e pode chegar a sugerir opções de soluções para o conflito - " as partes não se conhecem ")
Com lançamento do Movimento pela Conciliação, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, passou‑se a se defender explicitamente a utilização de técnicas na conciliação. Atualmente, pode‑se afirmar que a conciliação no Poder Judiciário e na Câmara Privada, busca - se:
I - Além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes;
II - Restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes;
III - Utilizar técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções;
IV - Demorar suficientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa com o caso e a solução encontrada;
V - Humanizar o processo de resolução de disputas;
VI - Preservar a intimidade dos interessados sempre que possível;
VII -Visar a uma solução construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos;
VIII-Permitir que as partes sintam‑se ouvidas;
IX - Utilizar‑se de técnicas multidisciplinares para permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível.
Nesse contexto, pode‑se afirmar que a conciliação no século XX, na perspectiva do Poder Judiciário, possuía características muito distintas das já existentes em muitos tribunais brasileiros no século XXI e pretendidas em alguns outros que ainda não modernizaram suas práticas de capacitação e supervisão de conciliadores.
Assim, a utilização de técnicas adequadas na conciliação, como as ferramentas da mediação, pressupõe na essência que os profissionais não se afastem dos princípios norteadores dos métodos mediativos, dispostos no Código de Ética da Resolução 125 de 29/11/2010, ressaltando-se especificamente:
» CONFIDENCIALIDADE: Tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao processo;
» IMPARCIALIDADE: O conciliador / mediador não toma partido de nenhuma das partes;
» VOLUNTARIEDADE: As partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem;
» AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: A decisão final, qualquer que seja ela, cabe tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer imposição.
A Conciliação e a Mediação são métodos não vinculantes e se caracterizam pela redução ou delegação do direcionamento e do controle do procedimento a um terceiro, mas pela manutenção do controle sobre o resultado pelas partes. Há uma linha divisória no que separa os métodos não vinculantes dos métodos vinculantes e decisórios.
Nos métodos de resolução apropriada de disputas - RADs, decisórios, as partes têm, pelo menos inicialmente, um maior controle do que teriam num processo judicial, as partes são livres para determinar como o caso será apresentado.