A lentidão da justiça pode, agora, ser afastada, tanto nos processos de origem civil, como comercial. É uma tendência mundial, assentada na rapidez das decisões, na crescente complexidade dos contratos e no conhecimento técnico dos Árbitros do TABRA – Câmara Arbitral do Brasil.
R E S P O S T A S:
1 - O que pode ser resolvido através da MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM?
R: Todos os tipos de Conflitos e ou Litígios que envolvam Pessoas Capazes, a Livre Vontade das Partes e Direitos Patrimoniais Disponíveis.
2 - Como funciona o Procedimento Arbitral no TABRA – Câmara Arbitral do Brasil?
R: A parte interessada da entrada junto a secretaria, e após assinar o Termo de Abertura de Processo Arbitral, onde autoriza o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil a convidar a outra parte para comparecer à Câmara Arbitral para audiência inicial de Conciliação, Mediação ou Arbitragem. Na audiência os reclamantes são recepcionados por um Árbitro, que examina a documentação, bem como a natureza do litígio, motivo e razões da desavença entre as partes, nesta audiência a parte reclamante relata tudo sobre o problema e sua pretensão, quando então, escuta-se a parte contrária, entrando ou não em um acordo. O árbitro Conciliador Mediador é um profissional treinado nesta técnica de ouvir e avaliar queixas sobre conflitos sociais, concluindo no final a audiência como Frutífera ou Infrutífera.
3 - E a parte reclamada como chega ao TABRA – Câmara Arbitral do Brasil?
R: De posse do Termo de Abertura de Processo Arbitral, será entregue ao reclamado a Carta Convite de Cientificação, com AR (aviso de recebimento) convidando-o a comparecer presencialmente ou ON-LINE na data local e hora para a Audiência inicial de Conciliação, Mediação ou Arbitragem e assinatura do Termo de COMPROMISSO ARBITRAL, haja vista que não é compulsório seu comparecimento, se não tiver o mesmo vinculado a um contrato que contenha a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
4 - Não tendo a Arbitragem Poder Coercitivo, os convocados comparecem não tendo Clausula Compromissória?
R: O comparecimento é espontâneo, as partes quando são convocadas, pelo próprio estilo da correspondência, já ficam sabendo que vêm a uma Audiência de Conciliação e ou Mediação para uma composição amigável, onde serão tratadas com igualdade de condições pelo árbitro mediador.
5 - Em que consiste a Mediação?
R: Mediar significa cortar ao meio ou dividir por dois, é uma forma amigável de tentativa de resolução de conflitos por meio de um terceiro imparcial, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de facilitador, sem, entretanto, interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de encontrar uma solução que seja a mais justa possível para ambas as partes, onde todos saiam ganhando e fiquem satisfeitos com a decisão.
6 - O que é Cláusula Compromissória? - LITÍGIO FUTURO E INCERTO
R: Cláusula Compromissória é a Convenção constante dos contratos envolvendo Direito Negociável, onde as partes voluntariamente, estabelecem que os conflitos e ou litígios futuros e eventuais, ainda não existentes, decorrentes do referido contrato serão resolvidos pelo TABRA – Câmara Arbitral do Brasil.
7 - O que é Compromisso Arbitral? - LITÍGIO ATUAL E ESPECÍFICO
R: Compromisso Arbitral é a Convenção através da qual as partes submetem os conflitos e ou litígios atuais e específicos, já existentes ao TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.
8 - E o que é Arbitragem?
R: Arbitragem é um Procedimento Extrajudicial, voluntário e tempestivo entre pessoas capazes de contratar no âmbito dos Direitos Patrimoniais Disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes elegem ou aceitam um árbitro de sua confiança, sujeitando-se a decisão final imposta pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil ou Árbitro, em caráter definitivo, posto que, nesta modalidade não há grau de recurso, a decisão proferida será Terminativa e Irrecorrível.
9 - Qual a função do TABRA – Câmara Arbitral do Brasil?
R: A função é resolver controvérsias e pacificar a sociedade nos conflitos de interesses que versem sobre Direitos Patrimoniais Disponíveis. O TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, é um órgão legalmente constituído, capacitado e especializado em Métodos Adequádos de Solução de conflitos - MASC, utilizando-se das técnicas de Conciliação, Mediação, Negociação e Arbitragem.
10 - Que são Direitos Patrimoniais Disponíveis?
R: São aqueles direitos que o cidadão pode dispor livremente, (Direito Privado) referente ao Comercio, Indústria, Prestação de Serviço, Alugueis, Condomínio, Compra e Venda de modo geral, etc. E que não envolvam interesse do Município, Estado ou a União, pois estes são indisponíveis.
11 - Por que no Procedimento Arbitral não cabe recurso?
R: Porque não somente o Procedimento Arbitral, como também a decisão, são construídos pelas partes, ou seja, as partes escolhem a câmara e os árbitros apresentados por ela, o tipo de procedimento, o tempo de duração, entre outras coisas; tendo como consequência uma decisão resultante da autonomia da vontade das partes, que não comporta questionamentos, nem ajuizamento de ação.
12 - Os Procedimentos de Mediação, Conciliação e Arbitragem tem custas?
R: Sim, as partes pagam as chamadas Custas e Honorários estabelecidos numa tabela de valores que variam conforme a complexidade e o valor da demanda.
13 - Qual o prazo que se tem para resolver uma questão no TABRA – Câmara Arbitral do Brasil?
R: A Mediação e Conciliação em 94% das demandas foram concluídas no mesmo dia. A Arbitragem, não havendo as partes e o árbitro acertado outro prazo, tendo muitas testemunhas a serem ouvidas e muitas provas a serem analisadas, a demanda deve terminar em no máximo até 06(seis) meses, 180(cento e oitenta) dias de acordo com a Lei Federal 9.307 de 1996.
14 - Qual a eficácia da Sentença Arbitral?
R: A Sentença Arbitral tem a mesma eficácia da sentença prolatada pelo órgão do Poder Judiciário (juiz de direito), e se for condenatória constitui Título Executivo, devendo ser cumprida.
15 - Quem procura o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil?
R: A Câmara é procurada por pessoas físicas e jurídicas que têm conflitos e litígios de interesses nas mais diversas áreas, e que pretendam agilidade e sigilo na solução de seus conflitos e litígios. Comércio, Indústria, Prestação de Serviços, Compra e Venda, Aluguéis, Condomínios e outros.
16 - É possível remeter para Arbitragem questão derivada do Direito de Família?
R: Sim, o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil após a assinatura do termo, caso sejam de direitos patrimoniais indisponíveis e envolva menor, o procedimento que dispuser sobre eles terá que ser judicial, com intervenção do Ministério Público e, por isto, ser encaminhado ao judiciário para homologação.
17 - Quando um Procedimento Arbitral depende de uma perícia técnica para sua conclusão, como o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil procede?
R: O TABRA – Câmara Arbitral do Brasil é composto por profissionais das mais diversas profissões e especialidades. Caso se faça necessário a realização de perícias técnicas, as partes serão notificadas pelo árbitro quanto a sua utilização.
18 - O Procedimento de Arbitragem é Constitucional?
R: Sim. O Supremo Tribunal Federal já declarou a Constitucionalidade de Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, cuja autoria é do Senador Marco Antônio Oliveira Maciel.
19 - Litígios comerciais entre empresas privadas, são passiveis de solução pela Via Arbitral?
R: Sim, muito utilizado pelas empresas privadas. Tais conflitos são direitos patrimoniais disponíveis de pessoas capazes de transigir e que, portanto, podem ser resolvidos pelo Juízo Arbitral.
20 - O que fazer para adotar a Mediação, Conciliação e Arbitragem?
R: É preciso que nos contratos as partes façam a previsão através de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução, será necessariamente resolvido pelo Juízo Arbitral. Esta disposição é denominada CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, tem força obrigatória entre os contratantes, de modo que surgindo algum conflito ou litígio no curso da execução do contrato terá que ser solucionado pela Câmara Arbitral determinada, no caso o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.
21 - Como pode ser a redação de uma Cláusula Compromissória?
R: “CLÁUSULA Nº XXXX – As partes contraentes, conscientes e livremente, no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que as divergências e ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente contrato serão submetidas ao procedimento do Processo de Arbitragem, disciplinado pela Lei Federal nº 9.307 de 23/09/1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129 de 26/05/2015, nesse sentido as partes designam de total comum acordo o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com sede na Alameda Santos, nº 1.773 / 1º Andar, Jardim Paulista, São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br; para administrar o Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem. Na eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso na Mediação ou Conciliação, segue-se para uma Arbitragem; adotando-se o Regulamento, Código de Ética, e a respectiva Tabela de Custas e Honorários vigentes a época de sua instauração, além disso, as partes convencionam que, no processo, será utilizado o idioma português e aplicada a legislação brasileira, sendo que o processo será conduzido por um único árbitro, a ser indicado pelas partes, dentre os integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo o procedimento ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia.
OBSERVAÇÃO: Nos contratos de Adesão as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado desta para tornar eficaz.
22 - Quem julga afinal, a Câmara ou Árbitro?
R: Quem julga é o Árbitro, designado pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil como Juiz Arbitral. O papel da Câmara é o de acompanhar e regular os procedimentos e reunir árbitros em seus quadros, os mais capacitados possíveis, para que os interessados possam escolher aqueles em quem possam confiar a sua causa.
23 - O Procedimento Arbitral deve ser acompanhado por Advogado?
R: O Art. 21 parágrafo 3º da Lei Federal nº 9.307/96 prevê: “As partes poderão postular por intermédio de Advogados, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no Procedimento Arbitral”. É facultativo, se uma das partes postular advogado, a parte contrária deverá postular também, caso contrário, a audiência será cancelada e remarcada para outro dia quando ambas estarão com ou sem advogados.
24 - Existe garantia Constitucional do devido Processo Legal?
R: Sim. O Art. 21 parágrafos 2º da referida Lei assegura: “Serão sempre, respeitados no Procedimento Arbitral os Princípios do Contraditório, os Princípios da Igualdade das Partes, os Princípios da Imparcialidade do Árbitro e de seu Livre Convencimento”.
25 - Como posso indicar um Árbitro ou uma Câmara Arbitral sem conhecer o Procedimento e as regras para solução de conflitos?
R: É fundamental uma boa escolha. O sucesso da Arbitragem vai depender diretamente da indicação de uma Câmara séria que reúna Árbitros tecnicamente capazes de bem conhecer o litígio, de preferência especialista na matéria em julgamento. E em caso de dúvida contrate um Advogado de sua confiança para assessorá-lo.
26 - Quais são as vantagens da resolução de controvérsias pela Arbitragem?
R: As vantagens são muitas, e notáveis: A celeridade, o Sigilo, a Economia, e a possibilidade de poder acompanhar o procedimento e falar diretamente com o Árbitro, sendo a resolução proferida Terminativa e Irrecorrível.
27 - Como termina o Procedimento Arbitral?
R: Se o Procedimento terminar na fase de Mediação ou Conciliação o Árbitro prolata uma sentença do Termo de Acordo conforme o Art. 28 da Lei, sendo Frutífero ou Infrutífero. Caso vá para a Arbitragem, termina com uma decisão imposta pelo Juiz Arbitral em forma de Sentença Arbitral, cuja eficácia é a mesma da Sentença Judicial (juiz de direito) e sendo condenatória constitui Título Executivo.
28 - O que fazer se a parte vencida não cumprir a Sentença Arbitral?
R: A Sentença Arbitral é um Título Executivo, se a parte vencida não cumprir, promove-se a Execução da Sentença, tal como faria se fosse o caso de uma Sentença Judicial.
29 - A Sentença Arbitral é irrecorrível?
R: Sim. A decisão sobre o mérito da causa é campo privativo da Arbitragem, nenhum Juiz de Direito poderá reexaminar o mérito; por tanto, Irrecorrível.
30 - Quem fixa as regras do Procedimento Arbitral?
R: As regras são fixadas livremente, podendo ser fixadas pelo TABRA - Câmara Arbitral Brasil, pelos Árbitros, pelas partes, pelos Advogados das partes.
Entretanto, há limites que devem ser respeitados, são aquelas entendidas como fundamentais a um verdadeiro Processo Legal: "O Princípio do Contraditório, Igualdade das Partes, Imparcialidade e Livre Convencimento do Árbitro". Estes princípios que também devem ser respeitados no Processo Judicial, se não forem observados, poderão dar causa à nulidade da Sentença Arbitral.
31 - Como as Empresas devem se preparar para a adoção da Arbitragem?
R: A prática da Arbitragem, após a edição da Lei Federal nº 9.307/1996, vem sendo divulgada entre nós, ainda que as Empresas contem com Assistência Jurídica Especializada, é importante que os funcionários graduados conheçam os mecanismos da Arbitragem: "Poderão negociar Cláusulas Arbitrais nos Contratos; escolher os Órgãos Arbitrais; indicar os Árbitros; assessorar os Assistentes Jurídicos e representar a Empresa no Procedimento Arbitral".
32 - Mas, se a Arbitragem tem tantas vantagens, qual o motivo de ser praticamente desconhecida entre nós?
R: Devido uma questão cultural e principalmente à grande Deficiência Legislativa. No regime legal anterior, (Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1974), quando os contratantes previam a Arbitragem em seus contratos, esta Cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a Arbitragem e ir para a Justiça comum, muito mais demorada. Hoje é totalmente diferente, está prevista no novo Código de Processo Civil – CPC, proporcionando através do Compromisso Arbitral e Cláusula Compromissória, a Eficiencia, Rapidez, Sigilo e Segurança Jurídica para as partes, tornando-se a decisão Terminativa e Irrecorrível.
33 - Este quadro mudou?
R: SIM, com a edição da Lei Federal nº 9.307/1996, a Cláusula de Arbitragem denominada CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA inserida nos contratos, tem força obrigatória entre as partes; e a Sentença Arbitral tem a mesma eficácia da Sentença Judicial (juiz de direito), não precisando de homologação de qualquer natureza sendo Terminativa e Irrecorrível.
34 - Se eu tiver uma CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e surgir um conflito e a outra parte contratante não atender a convocação Arbitral o que farei?
R: Com a resposta no Art. 22 parágrafos 2° da Lei Federal nº 9.307/19996, em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o Árbitro ou o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua Sentença. Se a audiência for de testemunhas, nas mesmas circunstâncias, poderá o Árbitro ou o Presidente da Câmara Arbitral requerer à Autoridade Judiciária que conduza a parte faltos e testemunha renitente, comprovando a existência da Convenção da Arbitragem.
35 - Em caso de Urgência pode a Câmara Arbitral ou o Árbitro decretar medidas coercitivas ou cautelares?
R: Não. Mas poderá solicitar medidas coercitivas ou cautelares ao Órgão do Poder Judiciário, conforme prescrito no art. 22, parágrafo 4° da Lei da Arbitragem. Essa resposta também se encontra no Art. 22 parágrafos 4° da mesma Lei. Ressalvado o disposto no parágrafo 2° “… havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os Árbitros poderão solicitá-las ao Órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.
36 - A Arbitragem é utilizável em qualquer hipótese e por quaisquer pessoas?
R: Não. É preciso que as pessoas tenham plena capacidade de contratar, de dispor dos seus direitos (Art. 1° da Lei Federal nº 9.307/1996).
37 - Isto significa dizer que menores de idade, por exemplo, não podem se utilizar da Arbitragem?
R: Sim. Assim como os incapazes em geral, há dispositivos legais que protegem os interesses destas pessoas, pois a Lei presume que não têm capacidade de dispor de seus interesses sem que sejam assistidas ou representadas. A Arbitragem só pode ser convencionada por pessoas maiores e capazes.
38 - Quais são as vantagens de submeter um conflito à Arbitragem?
R: São muitas as vantagens, tendo em vista a simplicidade do procedimento, como a Rapidez, o Sigilo, a Segurança Jurídica, e o Baixo custo; além das partes poderem acompanhar pessoalmente a evolução do processo, e as decisões serem Terminativas e Irrecorríveis.
39 - O Advogado foi preparado para lide, e a arbitragem um instituto para acordo de vontade, eles não são contra a Câmara Arbitral?
R: Não, a classe dos advogados é composta por profissionais do mais alto nível técnico e cultural, sensível ao problema da sociedade. Como poderia o advogado ficar contra um instituto de pacificação social e de tão grande relevância como a Arbitragem? Este é um procedimento universal e de reconhecida utilidade pública; são mudanças próprias da globalização e de Estado de Direito Democrático, é uma tendência mundial irreversível, o Brasil era muito criticado no exterior por não ter aderido as Convenções de Arbitragem Internacional, qualquer caso de arbitragem pode ter acompanhamento de advogado se assim desejar.
40 - É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não exista cláusula contratual que a preveja?
R: Sim, a Lei permite que mesmo sem Cláusula Contratual possa ser utilizada. Para isso, depois de surgida a controvérsia, as partes precisam estar de comum acordo e assinar um documento particular, chamado de COMPROMISSO ARBITRAL na presença de testemunha.
41 - O que é a Convenção de Arbitragem?
R: É a forma pela qual a ARBITRAGEM pode ser instituída e contratada. A Convenção de Arbitragem pode revestir a forma de uma CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - LITÍGIO FUTURO E INSERTO ou de um COMPROMISSO ARBITRAL - LITÍGIO ATUAL E ESPECÍFICO, como acima esclarecido.
42 - O que é Arbitragem Institucional?
R: É uma das formas de operacionalizar a Arbitragem, quando em um contrato a Cláusula Arbitral se reporta a uma Instituição Arbitral para administrar o Procedimento Arbitral. Também é chamada de ARBITRAGEM ADMINISTRADA, esta Instituição tem um Regulamento que determina como a Arbitragem deve transcorrer.
43 - O que é Arbitragem “ad hoc”?
R: É a outra forma de colocar em prática a Arbitragem, neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o Procedimento Arbitral será conduzido naquele caso específico. O Procedimento Arbitral não seguirá as regras de uma Instituição Arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo Árbitro. A expressão latina “ad hoc”, significa “para isto”, “ para um determinado ato”.
44 - Existem parâmetros fixados na Lei para o procedimento arbitral?
R: Sim. Tanto na Arbitragem Institucional como na ad hoc, deverão ser observados Princípios Jurídicos que não podem ser afastados. Determina a Lei que as partes serão tratadas com igualdade, e terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente, imparcial e fundamentará sua decisão.
45 - O que é Arbitragem de Direito?
R: Arbitragem de Direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas Regras de Direito.
46 - O que é Arbitragem por Equidade?
R: A Arbitragem por Equidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito, de acordo com o seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo, para que o árbitro possa decidir por equidade as partes devem, previa e expressamente autorizá-lo.
47 - Como indicar um Árbitro?
R: O árbitro a ser indicado pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil para solucionar uma controvérsia deve:
a) Ser independente, como por exemplo, não pode ser empregado de uma das partes:
b) Ser imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) Deve ter 21 anos completos, ser preparado tecnicamente e ter perfeito domínio do conflito.
48 - Quem paga as despesas com Arbitragem?
R: A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente, e poderão estabelecer que as estas serão divididas na metade, em partes iguais.
49 - Os honorários dos Árbitros são pagos pelas partes?
R: Sim. Na arbitragem o Regulamento estabelece como proceder.
50 - Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
R: Não. A Cláusula Compromissória pactuada é obrigatória e vinculante; a questão não pode ser levada ao Judiciário.
51 - O árbitro deve respeitar um código de ética? Que mecanismos de controle são aplicáveis à atividade arbitral?
R: Sim. O árbitro deve ser Independente, Imparcial, Competente, Diligente e Discreto; a lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro por exemplo for subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.
52 - Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral? E qual seus efeitos?
R: Nenhum recurso judicial cabe a uma sentença arbitral, ela é TERMINATIVA e IRRECORRÍVEL. Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando:
a) Quem for árbitro estava impedido;
b) Quando a sentença não estiver fundamentada;
c) Quando não decidir toda a controvérsia;
d) Quando for comprovado que foi proferida por Prevaricação, Concussão ou Corrupção Passiva;
e) Quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) Quando for proferida fora do prazo.
Em algumas situações o Juiz poderá determinar que o Árbitro emita nova Sentença Arbitral.