Realizamos acordo e homologação de rescisão trabalhista, rescisão contrato pessoa jurídica, bem como acordo e homologação de rescisão do Prestador de Serviço, terceirizado.
VEJA TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS
O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, vem com o objetivo de solucionar conflitos na Área Trabalhista, e Prestação de Serviços, todos os procedimentos adotados são seguidos na íntegra conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, atualizada com a nova Lei Nº 13.467 de 2017 em seus Artigos 764, 831 e 846, fundamentada a sua utilização na Lei Federal Nº 9.307 de 1996 e na Constituição Federal em seu Artigo 114, §§ 1º e 2º².
Com a nova Lei Trabalhista nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, as rescisões contratuais não precisam mais ser homologadas nos sindicatos ou no ministério do trabalho.
Sendo assim, os demitidos desonestos, podem entrar na Justiça Trabalhista exigindo o pagamento de verbas rescisórias adicionais ou indenizatórias que eventualmente, as empresas teriam dificuldades em se defender, sendo obrigadas a arcar, por decisão de uma sentença judicial, com um Passivo Trabalhista Imprevisível.
Tanto a empresa, quanto o empregado, ficam inseguros com o novo procedimento legal, e de comum acordo, tem preferido e procurado o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil para a legalização de acordo e homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou rescisão da prestação de serviços, permitindo o parcelamento das verbas rescisórias, e impedindo ações judiciais trabalhista posteriores.
Milhares de empresas, departamentos de RH, contadores e trabalhadores buscando segurança jurídica, já solucionaram esses conflitos de forma rápida e segura através do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com descisão TERMINATIVA e IRRECORRÍVEL, especialmente porque, tanto a empresa quanto o trabalhador se libertam do Poder Estatal, que está sobrecarregado por contas de milhares de processos que são distribuídos diariamente.
A Constituição Federal em seu Art.114,§§ 1º 2º, dispõe que as partes poderão eleger árbitros, sendo assim, Câmaras Arbitrais Privadas para resolver conflitos trabalhistas. Assim, não há dúvidas, portanto, sobre a possibilidade de que a ARBITRAGEM seja o mecanismo escolhido e utilizado pelos Empregadores e Empregados, para resolver os conflitos surgidos nas relações Empresa, Empregado, Prestador de Serviços. Seja via Compromisso Arbitral ou Cláusula Compromissória (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu Art. 507-A).
A Lei Federal nº 9.307 de 1996, em seu Art.1º³ e sem nenhuma alteração na Lei Federal nº 13.129 de 2015, dispõe sobre os requisitos básicos da ARBITRAGEM, a saber:
- Autonomia da vontade das partes;
- Pessoas capazes de contratar;
- Direito patrimonial disponível;
- O direito disponível e irrenunciável
- Projeto Lei nº 406, Convenção de Arbitragem e os Contratos Individuais de Trabalho;
- Cláusula Compromissória;
- Compromisso Arbitral.
" O resultado da audiência dependerá do entendimento e da decisão do Juiz Árbitro Conciliador, podendo ser FRUTÍFERO ou INFRUTÍFERO, independentemente de ser um acordo "Pré - definido" pelas partes. "
A T E N Ç Ã O:
A Audiência de Conciliação e Acordo Trabalhista só será agendada pelo TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, após a conferência dos documentos pela secretaria, departamento jurídico, e do Comprovante de Pagamento das CUSTAS E HONORÁRIOS ter sido realizado e encaminhado a secretaria.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE TRABALHO: (MODELO UTILIZADO)
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes contraentes, conscientes e livremente, no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que as divergências e ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente Contrato de Trabalho serão submetidas ao procedimento do Processo de Arbitragem, de acordo e dentro das normas exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu Art. 507-A: "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada Cláusula Compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, incluído pela reforma trabalhista Lei nº 13.467 de 2017". Nesse sentido, as partes designam de total comum acordo, o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com sede na Alameda Santos nº 1.773 / 1ºAndar, Jardim Paulista, São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br; para administrar o Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, na eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso na Mediação ou Conciliação, segue-se para uma Arbitragem; adotando-se o Regulamento, Código de Ética, e a respectiva Tabela de Custas e Honorários vigentes a época de sua instauração, além disso, as partes convencionam que, no processo, será utilizado o idioma português e aplicada a legislação brasileira, sendo que o processo será conduzido por um único árbitro, a ser indicado pelas partes, dentre os integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo o procedimento ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos de adesão as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: (MODELO UTILIZADO)
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes contraentes, conscientes e livremente, no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que as divergências e ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente Contrato de Prestação de Serviços serão submetidas ao procedimento do Processo de Arbitragem, disciplinado pela Lei Federal nº 9.307 de 23/09/1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129 de 26/05/2015, nesse sentido, as partes designam de total comum acordo, o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com sede na Alameda Santos nº 1.773 / 1ºAndar, Jardim Paulista, São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br; para administrar o Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, na eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso na Mediação ou Conciliação, segue-se para uma Arbitragem; adotando-se o Regulamento, Código de Ética, e a respectiva Tabela de Custas e Honorários vigentes a época de sua instauração, além disso, as partes convencionam que, no processo, será utilizado o idioma português e aplicada a legislação brasileira, sendo que o processo será conduzido por um único árbitro, a ser indicado pelas partes, dentre os integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo o procedimento ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos de adesão as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha.