Cláusula Compromissória para Contrato de Trabalho - Art. 507-A CLT:
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes, conscientes e no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que eventuais controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Contrato de Trabalho serão resolvidas por Mediação, Conciliação e, na ausência de acordo, por Arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT (“nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”) e da Lei nº 9.307/1996, incluída pela Lei nº 13.467/2017. Fica designado o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil (www.tabra.net.br) para administrar o procedimento, segundo seu Regulamento, Código de Ética e Tabela de Custas e Honorários vigentes à época. O processo será conduzido em português, regido pela legislação brasileira, por um único árbitro, escolhido entre os integrantes do quadro do TABRA, devendo ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
Cláusula Compromissória para Contrato de Prestação de Serviços:
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes, conscientes e no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que eventuais controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Contrato de Prestação de Serviços serão resolvidas por Mediação, Conciliação e, na ausência de acordo, por Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996, com redação dada pela Lei nº 13.129/2015. Fica designado o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil (www.tabra.net.br) para administrar o procedimento, segundo seu Regulamento, Código de Ética e Tabela de Custas e Honorários vigentes à época. O processo será conduzido em português, regido pela legislação brasileira, por um único árbitro, escolhido entre os integrantes do quadro do TABRA, devendo ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do surgimento da controvérsia.
"Nos contratos as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha levando em conta as Custas e Honorários.
Faça sua solicitação via e-mail: sac@tabra.net.br ou WhatsApp Business: +55 11 2609-5657