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O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, está à disposição de toda a sociedade, pessoas físicas e jurídicas, no âmbito Nacional e Internacional; atuando em todos os tipos de Conflitos e Litígios, tudo que possa ser contratado, transacionado e que as partes possam negociar, dentro dos direitos patrimoniais disponíveis :
 
"Sem que precisem recorrer as burocracias e lentidão da Justiça Comum - JUDICIÁRIO"  
Lei Federal nº 9.307 de 1996, 
Art. 3º e Art. 82º 


 
  • - NACIONAL E INTERNACIONAL
 
  • - FAMÍLIA E SUCESSÕES
 
  • - SETOR EMPRESARIAL
 
  • - CONTRATO SOCIETÁRIO
 
  • - ESTATUTO ASSOCIATIVO
 
  • - FALÊNCIA
 
  • - RECUPERAÇÃO JUDICIAL​ 
 
  • - TRABALHISTA como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT atualizada com a nova  Lei 13.467 de 2017  em seus Artigo  764, 831 e 846,   fundamentada a sua utilização na Lei Federal Nº 9.307 de 1996 e na Constituição Federal em seu Artigo 114, §§ 1º e 2º² CLIQUE AQUI!
 
  • - TRABALHISTA DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO
 
  • - RELAÇÃO DE CONSUMO 
 
  • - RELAÇÃO DE CONSUMO INDIVIDUAL E COLETIVO
 
  • - CONTRATO DE ADESÃO
 
  • - SETOR EDILÍCIO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS
 
  • - SETOR IMOBILIÁRIO LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS
 
  • - SETOR RODOVIÁRIO ATIVIDADE TERRESTRE
 
  • - SETOR PORTUÁRIO  ATIVIDADE MARÍTIMA
 
  • - SETOR AERONÁUTICO ATIVIDADE AÉREA
 
  • - CÁRGA E TRANPORTE LOGÍSTICO - TERRESTRE / MARÍTIMA /AÉREA 
 
  • - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
  • - EXPLORAÇÃO OFFSHORE DE HIDROCARBONETOS

 
 
ARBITRAGEM 


arbitragem, substitui a vontade das partes em divergência, é administrado por um terceiro que deve ser privado e estranho, imparcial, sua decisão como Árbitro (Juiz de fato e de direito, quando na função) com base legal, tem força vinculante e estabelece o FIM do conflito de forma Terminativa e Irrecorrível.
 
“Se perguntar para um empresário se ele prefere perder tempo ou deixar de perder dinheiro, óbvio  que nehum dos dois, mas com certeza, ele optará pela segunda opção”, como a competitividade do mercado é enorme, esperar 06 (seis) ou 10 (dez) anos para solucionar uma questão na "Justiça Comum" significa perder oportunidades de negócio e dinheiro, principalmente se o caso pode ser solucionado em até no máximo em 06 (seis) meses no TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.

Além disso, em um meio de competição brutal, as empresas querem manter sigilo de suas divergências da comunidade de parceiros e possíveis concorrentes.

Sigilo é fundamental, a maior parte dos processos arbitrados envolve Contratos Empresariais (49,64%) e Matérias Societárias (43,33%), em seguida, aparecem Contratos Internacionais (9,56%) e de Construção Civil e Energia (7,76%), o valor médio dos procedimentos arbitrais, neste período, podem chegar a mais de R$ 45,5 milhões de reais.  



 
ÁRBITROS / MEDIADORES / CONCILIADORES

Os PROFISSIONAIS que fazem parte do quadro de JUÍZES ÁRBITROS, MEDIADORES e CONCILIADORESpossuem Nótável Saber e Reputação Ilibada, com o objetivo de preservar a PRIVACIDADE, IMPARCIALIDADE e SEGURANÇA dos seus PROFISSIONAIS; o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil não divulga em seu site, redes sociais e whatsapp, os seus Curriculuns e suas Identificações. Sendo, os seus Currículuns apresentados e ficando totalmente a disposição das partes, no momento da Contratação da Administração do Procedimento Arbitral para a escolha adequada as suas necessidades. 

Os Juízes Árbitros, Mediadores e Conciliadores, quando escolhidos e empossados, irão pautar suas atividades dentro do Regulamento InternoCódigo de Ética do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, nos seguintes princípios:


- Confidencialidade, Competência, Imparcialidade, Neutralidade, Credibilidade, Independência e Diligência. 



 
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:  (MODELO UTILIZADO)

 
CLÁUSULA Nº XXXX – As partes contraentes, conscientes e livremente, no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que as divergências e ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do Presente Contrato serão submetidas ao procedimento do Processo de Arbitragem, disciplinado pela Lei Federal nº 9.307 de 23/09/1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129 de 26/05/2015, nesse sentido, as partes designam de total comum acordo, o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com sede na Alameda Santos nº 1.773 / 1ºAndar, Jardim Paulista, São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br; para administrar o Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, na eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso na Mediação ou Conciliação, segue-se para uma Arbitragem; adotando-se o Regulamento, Código de Ética, e a respectiva Tabela de Custas e Honorários vigentes a época de sua instauração, além disso, as partes convencionam que, no processo, será utilizado o idioma português e aplicada a legislação brasileira, sendo que o processo será conduzido por um único árbitro, a ser indicado pelas partes, dentre os integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo o procedimento ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia. 

"Nos contratos de adesão as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
 

OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha.



 
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE TRABALHO(MODELO UTILIZADO)


CLÁUSULA Nº XXXX – As partes contraentes, conscientes e livremente, no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que as divergências e ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente Contrato de Trabalho serão submetidas ao procedimento do Processo de Arbitragem, de acordo e dentro das normas exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu Art. 507-A: "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada Cláusula Compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, incluído pela reforma trabalhista Lei nº 13.467 de 2017". Nesse sentido, as partes designam de total comum acordo, o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com sede na Alameda Santos nº 1.773 / 1ºAndar, Jardim Paulista, São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br; para administrar o Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, na eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso na Mediação ou Conciliação, segue-se para uma Arbitragem; adotando-se o Regulamento, Código de Ética, e a respectiva Tabela de Custas e Honorários vigentes a época de sua instauração, além disso, as partes convencionam que, no processo, será utilizado o idioma português e aplicada a legislação brasileira, sendo que o processo será conduzido por um único árbitro, a ser indicado pelas partes, dentre os integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo o procedimento ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia. 

"Nos contratos de adesão as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."

 

OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha.





CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:  (MODELO UTILIZADO)


CLÁUSULA Nº XXXX – As partes contraentes, conscientes e livremente, no pleno exercício do princípio da autonomia da vontade, estabelecem que as divergências e ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente Contrato de Prestação de Serviços serão submetidas ao procedimento do Processo de Arbitragem, disciplinado pela Lei Federal nº 9.307 de 23/09/1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129 de 26/05/2015, nesse sentido, as partes designam de total comum acordo, o TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, com sede na Alameda Santos nº 1.773 / 1ºAndar, Jardim Paulista, São Paulo / SP - Brasil, Telefone / WhatsApp: +55 11 2609-5657, E-mail: sac@tabra.net.br, Site: www.tabra.net.br; para administrar o Procedimento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, na eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso na Mediação ou Conciliação, segue-se para uma Arbitragem; adotando-se o Regulamento, Código de Ética, e a respectiva Tabela de Custas e Honorários vigentes a época de sua instauração, além disso, as partes convencionam que, no processo, será utilizado o idioma português e aplicada a legislação brasileira, sendo que o processo será conduzido por um único árbitro, a ser indicado pelas partes, dentre os integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo o procedimento ser instaurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia. 

"Nos contratos de adesão as partes contratantes devem colocar esta Cláusula Compromissória em negrito e rubricarem ao lado."
 

OBSERVAÇÃO: O procedimento arbitral, em razão da natureza da controvérsia, sua extensão e complexidade, poderá ser conduzido por um único arbitro, ou por um colegiado de árbitros, integrantes do quadro do TABRA - Câmara Arbitral do Brasil, devendo as partes, ao redigirem a Cláusula Compromissória consignar tal escolha.
 




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